SIMPLES NACIONAL – ALTERAÇÕES PARA 2018


A Lei Complementar 155, de 27-10-2016, promoveu diversas alterações na Lei Complementar 123/2006 que instituiu o Simples Nacional. Entre as alterações, destacamos as relacionadas a seguir que entrarão em vigor a partir de 2018.

ALTERAÇÃO DO LIMITE DE RECEITA BRUTA:

EPP

Aumento de R$ 3.600.000,00 para R$ 4.800.000,00 do limite máximo de receita bruta para as empresas participarem do regime de tributação do Simples Nacional. No entanto, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional, o limite máximo de receita bruta será de R$ 3.600.000,00;

MEI – Microempreendedor Individual

Aumentado o limite de receita bruta do MEI de R$ 60.000,00 para R$ 81.000,00;

Sublimites

Os Estados cuja participação no PIB (Produto Interno Bruto) brasileiro seja de até 1% poderão optar pela aplicação de sublimite para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS na forma do Simples Nacional nos respectivos territórios, para empresas com receita bruta anual de até R$ 1.800.000,00. Os Estados que não tenham adotado sublimite de até R$ 1.800.000,00 e aqueles cuja participação no PIB seja superior a 1%, observarão o sublimite no valor de R$ 3.600.000,00 para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS.

NÃO INTEGRAÇÃO À RECEITA BRUTA:

Salão de Beleza

Os valores repassados aos profissionais contratados por meio de parceria em salões de beleza (Lei 12.592/2012), nos termos da legislação civil, não integrarão a receita bruta da empresa contratante para fins de tributação no Simples Nacional, cabendo ao contratante a retenção e o recolhimento dos tributos devidos pelo contratado.

NOVAS ATIVIDADES PERMITIDAS AO SIMPLES NACIONAL:

Produção de Bebidas

Poderão se enquadrar no Simples Nacional, mediante produção ou venda no atacado, as micro e pequenas cervejarias, destilarias, vinícolas e produtores de licores, desde que registradas no Ministério da Agricultura obedecida a regulamentação da Anvisa e da Receita Federal, no que se refere à produção e comercialização das bebidas alcoólicas;

MEI

Poderá se enquadrar como MEI o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, garantida a condição de segurado especial da Previdência Social.

ENQUADRAMENTO PARA TRIBUTAÇÃO

Novo Cálculo dos Tributos

Alterada a forma de apuração do Simples Nacional, que passará a ser determinado através de aplicação de alíquota efetiva, calculada a partir das alíquotas nominais constantes de novas tabelas dos Anexos I, II, III, IV e V da Lei Complementar 123/2006, sobre a receita bruta total auferida no mês.
Para cálculo da alíquota efetiva, deve ser utilizada a seguinte fórmula:
  • RBT12 = Receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração. Se a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração for igual a zero, considerar-se-á R$ 1,00.
  • Alíq = Alíquota nominal constante dos Anexos I a V da Lei Complementar 123/2006, alterada pela Lei Complementar 155/2016;
  • PD = Parcela a deduzir constante dos Anexos I a V da Lei Complementar 123/2006, alterada pela Lei Complementar 155/2016.

  • Realocação de Atividades
    Realoca o enquadramento de determinados prestadores de serviços nas tabelas de apuração do Simples Nacional;
    Estabelece, para algumas atividades, a migração da tabela do Anexo III para a tabela do Anexo V, caso a relação entre a folha de salários e a receita bruta seja inferior ao limite de 28%, a saber:
  • fisioterapia; arquitetura e urbanismo; medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem; odontologia e prótese dentária; psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;
  • administração e locação de imóveis de terceiros; academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante; licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante; empresas montadoras de estandes para feiras; laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética; serviços de prótese em geral.