A Lei Complementar 155, de 27-10-2016, promoveu diversas alterações na Lei Complementar 123/2006 que
instituiu o Simples Nacional. Entre as alterações, destacamos as relacionadas a seguir que entrarão em vigor
a partir de 2018.
ALTERAÇÃO DO LIMITE DE RECEITA BRUTA:
EPP
Aumento de R$ 3.600.000,00 para R$ 4.800.000,00 do limite máximo de receita bruta para as empresas
participarem do regime de tributação do Simples Nacional. No entanto, para efeito de recolhimento do ICMS e
do ISS no Simples Nacional, o limite máximo de receita bruta será de R$ 3.600.000,00;
MEI – Microempreendedor Individual
Aumentado o limite de receita bruta do MEI de R$ 60.000,00 para R$ 81.000,00;
Sublimites
Os Estados cuja participação no PIB (Produto Interno Bruto) brasileiro seja de até 1% poderão optar pela
aplicação de sublimite para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS na forma do Simples Nacional nos
respectivos territórios, para empresas com receita bruta anual de até R$ 1.800.000,00. Os Estados que não
tenham adotado sublimite de até R$ 1.800.000,00 e aqueles cuja participação no PIB seja superior a 1%,
observarão o sublimite no valor de R$ 3.600.000,00 para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS.
NÃO INTEGRAÇÃO À RECEITA BRUTA:
Salão de Beleza
Os valores repassados aos profissionais contratados por meio de parceria em salões de beleza (Lei
12.592/2012), nos termos da legislação civil, não integrarão a receita bruta da empresa contratante para
fins de tributação no Simples Nacional, cabendo ao contratante a retenção e o recolhimento dos tributos
devidos pelo contratado.
NOVAS ATIVIDADES PERMITIDAS AO SIMPLES NACIONAL:
Produção de Bebidas
Poderão se enquadrar no Simples Nacional, mediante produção ou venda no atacado, as micro e pequenas
cervejarias, destilarias, vinícolas e produtores de licores, desde que registradas no Ministério da
Agricultura obedecida a regulamentação da Anvisa e da Receita Federal, no que se refere à produção e
comercialização das bebidas alcoólicas;
MEI
Poderá se enquadrar como MEI o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização
e prestação de serviços no âmbito rural, garantida a condição de segurado especial da Previdência Social.
ENQUADRAMENTO PARA TRIBUTAÇÃO
Novo Cálculo dos Tributos
Alterada a forma de apuração do Simples Nacional, que passará a ser determinado através de aplicação de
alíquota efetiva, calculada a partir das alíquotas nominais constantes de novas tabelas dos Anexos I, II,
III, IV e V da Lei Complementar 123/2006, sobre a receita bruta total auferida no mês.
Para cálculo da alíquota efetiva, deve ser utilizada a seguinte fórmula:
RBT12 = Receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração. Se a receita bruta
acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração for igual a zero, considerar-se-á R$ 1,00.
Alíq = Alíquota nominal constante dos Anexos I a V da Lei Complementar 123/2006, alterada pela Lei
Complementar 155/2016;
PD = Parcela a deduzir constante dos Anexos I a V da Lei Complementar 123/2006, alterada pela Lei
Complementar 155/2016.
Realocação de Atividades
Realoca o enquadramento de determinados prestadores de serviços nas tabelas de apuração do Simples
Nacional;
Estabelece, para algumas atividades, a migração da tabela do Anexo III para a tabela do Anexo V, caso a
relação entre a folha de salários e a receita bruta seja inferior ao limite de 28%, a saber:
fisioterapia; arquitetura e urbanismo; medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem; odontologia e
prótese dentária; psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia,
clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;
administração e locação de imóveis de terceiros; academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes
marciais; academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; elaboração de
programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do
optante; licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; planejamento, confecção,
manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
empresas montadoras de estandes para feiras; laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como
ressonância magnética; serviços de prótese em geral.